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CEE: 79 – 2019/202 – Medidas excecionais e temporárias na área da educação

Caro Encarregado de Educação,

O Decreto-Lei n.º 14-G/2020 de 13 de abril, veio estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação impostas  pela pandemia da doença COVID-19. Neste contexto o resumo que agora se apresenta, não dispensa a leitura integral mas, pela sua importância para o ensino básico, importa aqui relevar, uma vez que relativamente aos exames do ensino secundário já o fizemos anteriormente.

Neste contexto deve considerar:

 

CAPÍTULO I

Disposição geral

 Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 — O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:

  1. a) Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;
  2. b) Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;
  3. c) Matrículas nos ensinos básico e secundário;
  4. d) Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais; e) Pessoal docente e não docente.

2 — O disposto no presente decreto-lei aplica -se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo…

 

CAPÍTULO II – Regime excecional em matéria de realização, avaliação e certificação das aprendizagens

Artigo 3.º – Realização das aprendizagens em regime presencial

1 — Pode o Governo, mediante decreto-lei, avaliada a evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus COVID -19, determinar a retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo -se apenas as restantes disciplinas em regime não presencial.

Artigo 4.º – Deveres dos alunos em regime não presencial

1 — É aplicável aos alunos abrangidos pelo regime não presencial, com as necessárias adaptações, o disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e demais normativos em vigor, bem como no regulamento interno da escola, estando os alunos obrigados ao dever de assiduidade nas sessões síncronas e ao cumprimento das atividades propostas para as sessões assíncronas, nos termos a definir pela escola.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aluno deve ainda enviar os trabalhos realizados, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente, devendo este garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação sumativa final.

 

Artigo 5.º – Atividades docentes em regime não presencial

1 — No âmbito do plano de ensino a distância definido pela escola, o professor titular de

turma e os professores da turma adaptam, sob coordenação do diretor de turma, o planeamento e execução das atividades letivas ao regime não presencial, incluindo, com as devidas adaptações, as medidas de apoio definidas para cada aluno, garantindo as aprendizagens de todos.

2 — Compete aos professores recolher evidências da participação dos alunos, tendo em conta as estratégias, os recursos e as ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os professores elaboram um registo semanal dos conteúdos ministrados, das sessões síncronas e assíncronas realizadas e de outros trabalhos desenvolvidos pelos alunos.

 

Artigo 6.º – Avaliação externa

No ano letivo de 2019/2020, é cancelada a realização:

a) Das provas de aferição, dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade;

b) Das provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade;

c) Das provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico;

d) Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

 

Artigo 7.º – Avaliação e conclusão do ensino básico

1 — Para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas, apenas é considerada a avaliação interna.

2 — As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, no âmbito do plano de ensino a distância, sem prejuízo do juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

 

CAPÍTULO III – Regime excecional relativo ao calendário escolar

 Artigo 10.º – Regime excecional relativo ao calendário escolar

1 — É aplicável o calendário escolar aprovado pelo Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, com exceção do termo do 3.º período, que ocorre a 26 de junho de 2020.

 

CAPÍTULO IV – Regime excecional relativo a matrículas e renovação de matrículas

 Artigo 11.º – Matrícula e período de matrícula

2 — Na EITV, para o ano escolar de 2020/2021, o período de Renovação de Matrículas, terá início no dia 4 de maio de 2020.

Nota Final:

Relembramos que este documento não é exaustivo pelo que recomendamos a leitura do texto completo do Decreto-Lei n.º 14-G/2020 de 13 de abril  .

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